DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO, BEM COMO DE COMPLEMENTO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DE REVOGAÇÃO DA LEI QUE ESPECÍFICA.
Art. 1º Fica concedido um reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) aos vencimentos dos servidores municipais ativos e inativos, que corrigirá em igual percentual as tabelas de que tratam os anexos 5 e 6 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995 e Anexo I da Lei Complementar nº 003/95, a partir de 1º de fevereiro de 1996.
Parágrafo único. O salário família fica reajustado no mesmo percentual.
Art. 2º Fica, ainda, concedido aos servidores municipais ativos um complemento – alimentação no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, a ser pago em parcela destacada do vencimento, o qual para todos os efeitos não integrará a remuneração.
Art. 3º Fica revogada para todos os efeitos de direito a Lei Municipal nº 2.516, de 04 de novembro de 1991.
Art. 4º As despesas decorrentes do efeito desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1996.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de fevereiro de 1996.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão