DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer mensalmente, aos servidores públicos municipais, que percebam remuneração mensal até três salários mínimos, uma cesta básica de alimentação composta conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 04 de novembro de 1991.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 61/91, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.