DISPÕE SOBRE RECUO FRONTAL PARA EDIFICAÇÃO DE VARANDAS OU GARAGENS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS.
Art. 1º Para edificações de varandas ou garagens, em prédio residenciais será exigido um recuo mínimo frontal de 1,50 m (um metro e meio) do alinhamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 11 de março de 1996.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta lei teve origem no Projeto de lei nº 14/96 de autoria do Vereador Osvair Feltrin.