DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 2830, DE 08 DE JANEIRO DE 1996.
Art. 1º Ficam incluídos na Lei 2.830, de 08 de janeiro de 1996, os seguintes dispositivos:
I – nas zonas estritamente residenciais, passa a ser permitido, quanto ao fundo, edificações até o alinhamento.
II - as edificações comerciais, em quaisquer zonas, no que tange a parte frontal, passa a ser permitida até o alinhamento.
III – nos terrenos com menos de 250m², cujos desdobramentos foram aprovados pela Prefeitura Municipal, ficam permitidas edificações com recuo frontal de no mínimo 1,5m.
Art. 2º Continuam em pleno vigor todos os dispositivos da Lei 2.830, de 08 de janeiro de 1996, que não contrariarem os termos da presente lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de setembro de 1996.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 60/96, de autoria do vereador Dalvo Guedes.