DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA MICROEMPRESAS.
Art. 1º Fica concedido isenção de todos os tributos municipais para as microempresas, assim consideradas pelo nosso Código Tributário, por um período carencial de 90 (noventa) dias, quando do início de suas atividades.
Parágrafo único. Persistindo a atividade, os tributos, a partir daí, serão lançados normalmente e caso haja o cessamento nada será tributado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 15 de maio de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 35/97, de autoria do Vereador José Villa Penharbel.