ACRESCENTA PARÁGRAFO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 45 DA LEI 2830 DE 08/01/96. (ART. 45)
Art. 1º O § 3º do Artigo 45 da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Excetuam-se as exigências dispostas nos incisos III, IV, VI, VII e XII do presente artigo, quando tratar-se de loteamentos para a construção de conjuntos habitacionais, destinados exclusivamente à famílias de baixa renda, assim consideradas pelo Sistema Financeiro de Habitação, a nível de atuação dos governos Federal, Estadual ou Municipal.”
Art. 2º Fica acrescido o § 4° ao artigo 45 da Lei n° 2.830, de 08 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 4° Excetuam-se as exigências dispostas nos incisos III, IV, VI, VII e XII do presente artigo, quando tratar-se de loteamentos populares, assim considerados àqueles que não forem contíguos a loteamentos pavimentados ou com obrigação legal de fazê-lo. Dos contratos de venda e compra de loteamentos populares deverão constar, em letras destacadas, que os adquirentes dos lotes pagarão guias, sarjetas e pavimentação à municipalidade, quando de sua execução.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 25 de junho de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Mário Pozzobon Neto
Secretário Municipal de Planejamento e Habitação
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão