DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2830 DE 08/01/96.
Art. 1º VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º Na Zona Estritamente Residencial - ZER - o recuo lateral não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 31 de outubro de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 82/97, de autoria do vereador Milton Francisco de Souza.