DISPÕE SOBRE ÁREA MÍNIMA DE PARCELAMENTO DE LOTES.
Art. 1º Nos Loteamentos para fins de implantação de Conjuntos Habitacionais de interesse social, destinados exclusivamente a família de baixa renda, assim considerados pelo Sistema Financeiro de Habitação, obedecidos os dispositivos legais pertinentes, fica permitido parcelamento de lotes com área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 15 abril de 1998.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão