DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 2744 DE 12/12/94.
Art. 1º O artigo 5º da Lei 2.744 de 12 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos infratores dos dispositivos desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência;
II - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência, na primeira reincidência dentro do mesmo ano civil;
III - A segunda reincidência, e as demais dentro do mesmo ano civil resultará no fechamento do estabelecimento naquele dia.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de agosto de 1999.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 81/99, de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.