FICA OBRIGATÓRIO O PLANTIO DE PELO MENOS UMA MUDA DE ÁRVORE NO PASSEIO PÚBLICO.
Art. 1º Fica obrigatório dentro da orientação do órgão competente do Município, o plantio de pelo menos uma muda de árvore no passeio público, quando de edificações novas ou ampliações.
Parágrafo único. Não serão expedidas cartas de habite-se para os prédios ou edificações que não forem dotadas de pelo menos 01 (uma) muda de árvore no passeio público.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de setembro de 1999.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 76/99, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.