DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE SACADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica permitido a construção de sacada sobre o passeio público, partindo do primeiro pavimento, obedecendo a altura mínima de 3 metros e largura não superior a dois terços do passeio público.
Parágrafo único. Os casos existentes serão regularizados de acordo com esta lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de março de 2.000.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 17/00, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.