DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.
Art. 1º A limpeza de calçadas – passeio público – com a utilização de água tratada fornecida pela SAEV, mesmo quando o imóvel possuir hidrômetro, ficará regulamentado da seguinte forma:
I – no outono e inverno, período compreendido entre 20 de março a 21 de setembro, as calçadas somente poderão ser limpas com água tratada aos domingos, feriados e às terças-feiras.
II – na primavera e verão, período compreendido entre 22 de setembro a 19 de março, as calçadas somente poderão ser limpas com água tratada aos domingos e feriados.
III – os veículos ou equipamentos auto-propelidos defronte as residências, somente poderão ser limpos com água tratada aos domingos e feriados.
Parágrafo único. A fiscalização desta Lei ficará à cargo da SAEV e a ocorrência será punida nos termos previstos na Lei Complementar nº 13 de 20 de dezembro de 1.996 – Código de Obras.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2.000.
MEHDE MEIDÃO SLAIMAN KANSO
Presidente
MÁRIO JOSÉ DE GRANDE CAMPOS
1º Secretário
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 21 de dezembro de 2.000.
WALDENIR APARECDO CUIN
Diretor Geral
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 145/00, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.