DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 108 DA LEI Nº 3117 DE 24/12/98
Art. 1º O artigo nº 108, da Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 108. Para determinação da competência do Município, considera-se devido o imposto no local onde o serviço é prestado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de março de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão