ALTERA CAPUT DO ARTIGO 375 DA LEI Nº 1595 DE 10/02/77.
Art. 1º O caput do art. 375, da Lei nº 1.595, de 10/02/1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 375. Os músicos ambulantes, os propagandistas e os camelôs, salvo os músicos e artesões que realizam trabalhos considerados artes culturais, não poderão estacionar mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade, definida pela lei específica, deste Município.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de setembro de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 47/2001, de autoria do Vereador Israel Antônio Lemos.