DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO, DISPONIBILIZAR PARA CLIENTES, BANHEIROS E BEBEDOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os estabelecimentos bancários instalados no Município, ficam obrigados a colocar a disposição dos clientes, banheiros feminino e masculino, bebedouro e assentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ainda não dispuseram do previsto neste artigo, terão o prazo de até cento e vinte dias para que as providências se efetivem.
Art. 2º O descumprimento, ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator a multa diária no valor de cem UFMs – Unidade Fiscal do Município, até que seja sanada a questão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de março de 2.002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 17/2002, de autoria do Vereador Antonio Carlos de Camargo.