OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A COLOCAR NÚMERO DE CAIXAS SUFICIENTES PARA ATENDER MUNICÍPE EM TEMPO RAZOÁVEL.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, obrigados a colocar à disposição dos usuários, número de caixas suficientes aos munícipes em tempo razoável.
Parágrafo único. Para os fins colimados nesta Lei, conceitua-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente lei, para se adequarem à suas exigências.
Art. 3º O descumprimento aos dispositivos desta lei, sujeitará o infrator à multa diário no valor de 100 (cem) UFMs (Unidade Fiscal do Município) até que seja sanada a questão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 26 de agosto de 2004.
SILVIO CARVALHO DE SOUZA
Presidente
GILVAN CARLOS DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 26 de Agosto de 2004.
WALDENIR APARECIDO CUIN
Diretor Geral
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 12/2004, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.