DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3850, DE 22 DE JUNHO DE 2005.
Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 3.850, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Deverá ainda ser providenciado pelos estabelecimentos referidos nesta lei, a disposição de banheiro feminino e masculino, bebedouros e a distribuição de senhas por meio eletrônico aos consumidores, onde nesta constará o tempo máximo de atendimento, o número de seu posicionamento na respectiva fila de espera, bem como o número telefônico da ouvidoria Municipal e do PROCON.
Parágrafo único. O consumidor após retirar a senha prevista neste artigo, aguardará seu atendimento orientado por placar eletrônico e relógio que deverão ser colocados em local de ampla visibilidade.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após sessenta dias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de abril de 2007.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0047/07 de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso e sofreu a Emenda nº 01 da Comissão de Justiça e Redação.