DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2830 DE 08 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Artigo 47 da Lei nº 2.830 de 08 de janeiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 31 e as do artigo 33.
§ 1º A área mínima reservada para espaço livre de uso público e ou institucional será de 10% (dez por cento) da gleba desmembrada, salvo nos desmembramentos de imóveis com área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) confinando com terceiros ou áreas que já tenham sido objeto de projetos de urbanização regularmente aprovados, bem como glebas de qualquer área pertencentes a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
§ 2º No caso de glebas confrontantes com rodovias e ferrovias ou ainda nos casos em que incidam vias arteriais projetadas sobre as mesmas, a reserva legal disposta no parágrafo anterior poderá ser destinada a implantação destas.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 3.913 de 08 de dezembro de 2005.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de fevereiro de 2008.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretor da Divisão