LEI ORDINÁRIA Nº 4.877/2010

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 145)

Sobre
  • Data da Lei:07/12/2010
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:50:03
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 4.877, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 145))
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 145, nos §§ 4º e 6º da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3.407, de 08 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e livres de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade.

§ 1º Revogado.

§ 2º Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.

§ 3º Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município, por imóvel.(NR)

§ 5º No caso de não cumprimento das medidas, a limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.

§ 6º No caso de reincidência, considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses, quando da nova notificação não cumprida, a multa será de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência.(NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do artigo 146 da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas área urbanas e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.

§ 1º A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.

§ 2º O infrator incorrerá em multa no valor de 140 (cento e quarenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência cumulativamente.(NR)

§ 3º A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.

§ 4º Quando a infração for de responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.254, de 22 de junho de 2007.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de dezembro de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pela Divisão