LEI ORDINÁRIA Nº 4.958/2011

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3624 DE 24 DE JUNHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:22/06/2011
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:50:21
  • Tipo:LEI ORDINÁRIA
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI ORDINÁRIA Nº 4.958, DE 22 DE JUNHO DE 2011
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3624 DE 24 DE JUNHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei nº 3.624 de 24 de junho de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

§ 1° .....

§ 2° .....

§ 4° Para todas as construções, excetuando-se habitações unifamiliares, deverão apresentar 1 (uma) cópia do projeto arquitetônico com o carimbo do Corpo de Bombeiros para liberação ou não de projetos de combate contra incêndio.

§ 5° Separar áreas de acordo com os alvarás aprovados, identificando suas respectivas metragens em separado, como residência (pavimento superior, pavimento térreo, pavimento inferior, escada, por unidades e abertas e fechadas, para efeito de INSS) além da indicação da quantidade de sanitários.

Art. 2º As edificações com área de construção acima de 300,00m² térreas ou com mais de um pavimento, deverão apresentar também o projeto arquitetônico completo e demais projetos complementares:

I - projeto de estrutura (planta de formas, armações e resumo da ferragem);

II - projeto esquemático elétrico (memorial e cálculo de demanda);

III - projeto hidráulico (isométrico, planta da instalação, memorial, conforme ABNT - NBR 5.626/7.198/8.160 e 611.

§ 1° .....

§ 2° .....

I - .....

II - .....

a) .....

b) .....

c) .....

§ 3° .....

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.