DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2523, DE 28 DE JUNHO DE 1991 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O art. 2° da Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1991, alterada e consolidada pela Lei nº 4.957, de 22 de junho de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - .....
IX - .....
X - .....
XI - .....
XII - .....
XIII - .....
XIV - .....
XV - .....
XVI - .....
XVII - analisar a proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;
XVIII - manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
XIX – as despesas com o colegiado correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
Parágrafo único. .....”
Art. 2º O art. 8° da Lei nº 2.523, de 28 de novembro de 1991, alterada e consolidada pela Lei nº 4.957, de 22 de junho de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A renovação do colegiado se dará anualmente com a escolha de 4/11 (quatro onze avos) e 7/11 (sete onze avos), alternadamente.
Parágrafo único. Para a aplicação do previsto neste artigo, os conselheiros representantes referidos nos incisos “V”, “VI”, “VII”, “VIII”, “IX”, “X” e “XI” do artigo 3º desta lei, cujos mandatos findarão em 31 de janeiro de cada ano.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de novembro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão