DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 145)
Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º e 6º do Art. 145 da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passando a vigorar respectivamente com as seguintes redações:
“Art. 145. .....
§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicada multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, por imóvel.(NR)
§ 6º No caso de reincidência, considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses, quando da nova notificação não cumprida, a multa será de 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência.(NR)”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de março de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento