ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 453 E ACRESCENTA O ART. 453-A NA LEI 1.595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977.
Art. 1º O inciso IV do art. 453, da Lei 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 453. .....
I - .....
IV – ter suas calçadas e pátios de manobras inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento, mesas e cadeiras e quaisquer objetos estranhos à respectiva atividade comercial.
Art. 453-A. Os postos de serviço de abastecimento de veículos que possuírem lojas de conveniência ou similares, quando do seu funcionamento, deverão providenciar o isolamento das áreas de risco relativas às bombas de combustíveis, tais como o uso de correntes, salvo para uso de abastecimento nos seguintes dias e horários:
a) de segunda a sexta-feira das vinte e duas horas até as seis horas do dia seguinte;
b) de sábado, domingo e feriados das quatorze horas até as seis horas do dia seguinte.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de abril de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete Civil
Esta lei teve origem no Projeto de Lei do nº 0031/2014 de autoria do vereador André Luis Figueiredo.