DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE LAVAGEM DE VEÍCULOS JUNTO ÀS BOMBAS DE ABASTECIMENTO EXISTENTES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
Art. 1º Fica proibido a lavagem de veículos nas áreas de abastecimento dos postos de combustíveis, com exceção da limpeza a seco ou através de regador, cuja capacidade máxima será de até três litros de água, dos para-brisas dianteiro e traseiro.
Parágrafo único. Será permitida a limpeza de para-brisas de microônibus e veículos de grande porte.
Art. 2º A lavagem de veículos somente será permitida nos postos de combustíveis, em locais que atendam as especificações contidas no Código de Obras e Edificações do Município e demais determinações da SAEV AMBIENTAL, CETESB e Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 3º As infrações a disposições contidas nesta lei sujeitarão os postos de combustíveis às seguintes sanções:
I – notificação prévia;
II – multa a ser fixada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo esta dobrada em cada reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de outubro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta lei teve origem no projeto de lei nº 145/2014 do Vereador Edilson Pereira Batista e sofreu Emenda nº 01/2014 do Vereador Douglas Lisboa da Silva.