DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE MATERIAL APREENDIDO POR VENDEDOR AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o artigo 534, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534. Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I - .....
II - ......
III - ......
IV - do material não perecível a destinação será feita ao Fundo Social de Solidariedade do Município.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as demais leis que regem o assunto.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de novembro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento