ALTERA A REDAÇÃO DO §2º DO ART. 146 DA LEI Nº 1.595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977.
Art. 1º O § 2º do art. 146, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, com redação alterada pela Lei nº 5.466, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. .....
§ 1º .....
§ 2º O infrator incorrerá em multa no valor de mil setecentos e três Unidades Fiscais do Município, sendo esta dobrada a cada reincidência cumulativamente.
§ 3º .....
§ 4º .....”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de dezembro de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 202 de autoria do vereador Douglas Lisboa da Silva.