ESTABELECE NORMAS PARA O DESEMBARQUE DE PESSOAS DO SEXO FEMININO, EM PERÍODO NOTURNO, NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica permitido o desembarque do transporte coletivo urbano de pessoas do sexo feminino e pessoas com deficiência, fora dos pontos de embarque e desembarque, após as vinte e uma horas, desde que, obedecido o trajeto regular da respectiva linha itinerária.
Art. 2º A concessionária do serviço de transporte coletivo urbano deverá promover junto aos seus empregados e prepostos ações que visem o cumprimento desta lei.
Art. 3º Fica a concessionária do serviço de transporte coletivo urbano obrigada a cumprir as disposições contidas nesta lei, sob pena de multa de cem Unidades Fiscais do Município – UFM, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 08 de setembro de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete