INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO O CONCURSO MISS E MISTER ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o concurso Miss e Mister Estudantil, a ser realizado anualmente no mês de julho, sendo o evento inserido no calendário oficial do Município.
Art. 2º A eleição da Miss e do Mister Estudantil, dar-se-á com a participação das escolas públicas e privadas, que poderão indicar um representante para Miss e outro para Mister.
Art. 3º Para a organização e realização do evento de que trata o art. 1º desta lei, os órgãos competentes do Poder Executivo poderão contar com o apoio de entidades públicas e privadas.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de maio de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
SILVIA BRANDÃO CUENCA STIPP
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
ENCARNAÇÃO MANZANO
Secretária da Educação
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
Esta lei teve origem no projeto de lei nº 40/2017 do vereador Rodrigo Antonio Barros Vieira da Silva.