DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE DIVULGAÇÃO NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° Ficam o revendedor e o comerciante varejista de combustível automotivo, estabelecidos no Município, obrigados a realizarem a exibição do percentual de diferença de preço entre a gasolina e o etanol, através de cartaz, banner ou letreiro.
§ 1º O cartaz, banner ou letreiro deverá conter a seguinte informação: “O percentual do preço do etanol (álcool) em relação ao preço da gasolina é de ___%”.
§ 2º O cartaz, banner ou letreiro de que trata este artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho de 2 (dois) metros de altura por 1 (um) metro de largura, no mesmo local onde é informado o preço dos combustíveis fornecidos pelo estabelecimento.
§ 3º Para efeito do cumprimento deste artigo, considera-se ser mais vantajoso ao consumidor abastecer com gasolina quando o índice for igual ou maior que 70% (setenta por cento) e mais vantajoso abastecer com Etanol quando o índice for menor que 70% (setenta por cento), chegando-se ao índice dividindo o valor do Etanol pelo valor da Gasolina.
Art. 2º O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator a uma multa diária de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município, até o seu cumprimento.
Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar-lhe o fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 8 de maio de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 76/2018, do vereador Rodrigo Antônio Barros Vieira da Silva.