ALTERA A REDAÇÃO DO §3º DO ART. 145 DA LEI Nº 1.595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977
Art. 1º O §3º do art. 145, da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, na redação dada pela Lei nº 5.503, de 07 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.145. (...)
§1º (...)
§3º Constatado o não cumprimento deste artigo, a Prefeitura notificará o proprietário por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Município ou, por correio eletrônico (e-mail), desde que, previamente cadastrado pelos proprietários ou compromissários do terreno junto ao órgão municipal competente, onde decorrido o prazo legal, será providenciada a limpeza pelo órgão competente e aplicada a autuação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 26 de dezembro de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretario Municipal de Governo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Ana Cristina Mendonça Rodrigues
Respondendo pela Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº. 172/2019, do vereador Marcelo Coienca.