DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO ÁUDIO VISUAL EM CLÍNICAS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica obrigatório nas empresas, farmácias, unidades de saúde, estabelecimentos bancários, hospitais e qualquer entidade que tenham por método sistema de distribuição de senhas de atendimento, a disponibilidade de painel eletrônico com acompanhamento audiovisual de seus clientes e demais usuários.
Art. 2º Aos infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de vinte e três Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de outubro de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 85/2022 de autoria da nobre Vereadora Sueli Friósi Lopes, da Câmara Municipal de Votuporanga.