DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO DE POMBOS URBANOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba livia - variedade doméstica) no Município de Votuporanga.
Art. 2º Fica proibida a comercialização de alimentos para pombos nas vias e logradouros públicos.
Art. 3º Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar métodos de manejo populacional visando dificultar o seu pouso e nidificação.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência, tendo o valor máximo de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município.
Art. 5º Caberá ao órgão competente do Município a fiscalização da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de junho de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 54/2023 de autoria do vereador Nilton Santiago, e sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.