DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS DE INCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DOADORES DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS
AVISO: LEI SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a conceder isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos aos candidatos que, no ato da inscrição, comprovarem serem doadores regulares de sangue.
Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realizar, no interstício de doze meses anterior à data de inscrição no concurso público, no mínimo, três doações, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta fica autorizada a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.
Art. 3ºEsta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 09 de agosto de 2024.
DANIEL DAVID
Presidente
Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 9 de agosto de 2024.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 113/2024, de autoria do vereador Thiago Gualberto e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.