DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. .....
I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II – no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
b) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
III - .....
Parágrafo único. .....
Art. 432. .....
I - .....
II – multa moratória:
a.1) de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento) do crédito tributário por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) contados da data do vencimento.
a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição de melhoria.
b) .....
III - .....
§ 1º .....
§ 2º .....”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de março de 2002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve seu Projeto de Lei Complementar nº 6/2002 substituído, conforme Parecer nº 39 da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.