DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL NO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ao artigo 8º da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001, fica acrescido o seguinte inciso:
“VI – imóvel urbano pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de maio de 2.002.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão