DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 121 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 29/11/95
Art. 1º O artigo 121, da Lei Complementar nº 05 de 29 de novembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo que estiver ocupando, como titular ou por designação, podendo, a critério e conveniência do serviço, ser gozada parceladamente, em período nunca inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Poderá, a requerimento do servidor, a critério da Administração e de disponibilidade financeira, 1/3 (um terço) do valor correspondente à licença prêmio ser convertida em pecúnia.
§ 2º O benefício a que se refere este Artigo, tem validade somente para os beneficiários existentes até a promulgação da Lei Complementar nº 05 de 29 de novembro de 1995, ficando estes com seus direitos ressalvados e fazendo jus ao mesmo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de junho de 2003.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu a emenda nº 2 de autoria dos seguintes vereadores: Pedro Luiz Minucelli, Valmir Celestino da Silva, Luiz Galisteu, Sigmar Rizzatto, Giácomo Vitório Longo Rovéri, Sandra Maria Berardo Toscano, Israel Antonio Lemos, Josuel Domingues, Gilmar Aurélio, Gilvan Carlos dos Santos e Antonio Carlos de Camargo.