DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° O parágrafo 5º do artigo 60 da Lei Complementar nº 87 de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, somente nos casos dos itens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 5.8, 6.1, 6.2, 6.3, 7.1, 7.2, 7.5, 7.6, 7.7, 7.10, 7.11, 7.20, 9.3, 10.9, 10.10, 11.2, 11.4, 12.9, 13.3, 13.4, 14.1, 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.8, 14.9, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 17.6, 17.9, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 21.1, 24.1, 27.1, 30.1, 31.1, 32.1, 33.1, 34.1, 35.1, 37.1 e 39.1, de acordo com o valor fixado na Tabela I anexa, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 6º .....
§ 7º .....
§ 8º .....
§ 9º .....
§ 10. .....
§ 11. ......”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2008.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão