LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2009

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:09/06/2009
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:59:23
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos IV e V do Artigo 8º da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

IV – Assessor de Coordenação Pedagógica: licenciatura em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de Educação Básica.

V – Diretor de Escola de Ensino Fundamental e Educação Infantil, Assessor de Direção de Escola: licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de educação, e, ter, no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério em nível de Educação Básica.

Art. 2º Fica incluída a alínea “d” no inciso II do Artigo 26 da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001 com a seguinte redação:

d) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em lugar de livre escolha do professor.

Art. 3º O § 2º do Artigo 33 da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 26 desta Lei Complementar.

Art. 4º A alínea “c” do Inciso IV do Artigo 53 da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

c) certificado de especialização, com um mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação, atribuindo-se 1 (um) ponto por especialização, até o máximo de 3 (três) pontos, considerados para tanto, os realizados nos últimos 8 (oito) anos;

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de junho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão