LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2009

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:30/07/2009
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:08:59:23
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 30 DE JULHO DE 2009
(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência 03 do anexo V da Lei Complementar nº 01 de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.

Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência I - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.

§ 2º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, for transferido para outro local de trabalho.

Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência I - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

§ 2º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, for transferido para outro local de trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

§ 3º A gratificação de que trata o caput, será de 50% (cinquenta por cento), quando o servidor municipal ativo desempenhar de forma continuada e não esporádica serviços de sepultamento e exumação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pela Divisão