DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE PRESTAM SERVIÇOS EM ATIVIDADES DE CRÉDITO NO BANCO DO POVO PAULISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Aos servidores municipais ativos que desempenham atividades de crédito no banco do Povo Paulista será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência 20 do anexo V da Lei Complementar nº 01 de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações.
Art. 1º Aos servidores municipais ativos que desempenham atividades de crédito no Banco do Povo Paulista será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência XIV - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.
§ 2º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, for transferido para outro local de trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
SILVIA MARIA ROSSINI
Responsável pela Divisão