DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Parágrafo único do Artigo nº 10 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades:
1 – DEPARTAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1 – DIVISÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS
1.1.1 – Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário
1.1.2 – Setor de Coordenação de Cursos e Eventos
1.1.3 – Setor de Manutenção de Frota
1.1.4 – Setor de Programas de Cooperativismo
1.2 – DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
1.2.1 – Setor de Atendimento Social
1.3 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO SOCIAL
1.3.1 – Setor de Articulação Social
2 – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E AÇÃO SOCIAL
2.1.1 – Setor de Controle e Projetos Sociais
2.1.2 – Setor de Conselhos e Entidades”
Art. 2º O Parágrafo único do Artigo nº 20 da Lei Complementar nº 220 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades:
1 – DEPARTAMENTO DE GERENCIA ADMINISTRATIVA
1.1 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA
1.2.1 – Setor Administrativo
1.2 – DIVISÃO DE GESTÃO PREDIAL E FROTA
1.2.1 – Setor de Controle de Frota
1.2.2 – Setor de Núcleo de informática da Saúde
1.2.3 – Setor de Manutenção
1.3 – DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
1.4 – DIVISÃO DE GESTÃO FARMACÊUTICA
1.5.1 – Setor de Suprimentos
2 – DEPARTAMENTO DE GERENCIA ASSISTENCIAL
2.1 – DIVISÃO ODONTOLÓGICA
2.2 – DIVISÃO DE REGULAÇÃO E CONTROLE
2.2.1 – Setor de Regulação e Controle
2.2.2 – Setor de Faturamento, Cadastro e Convênio
2.2.2.1 – Área de Controle Nordeste
2.2.2.2 – Área de Controle Sudeste
2.2.2.3 – Área de Controle Sudoeste
2.2.2.4 – Área de Controle Noroeste
2.2.2.5 – Área de Controle Centro
2.2.3 – Setor de Apoio e Controle de Ambulâncias
2.3 – Chefia de PAS – Posto de Atendimento de Saúde
3 – DEPARTAMENTO DE VIGILNCIA EM SAÚDE
3.1 – DIVISÃO AMBIENTAL
3.1.1 – Setor de Vigilância Sanitária
3.1.2 – Setor de Vigilância Ambiental
3.2 – DIVISÃO DE VIGILNCIA EPIDEMIOLÓGICA
3.2.1 – Setor de Vigilância Epidemiológica”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de junho de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento