DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, 01 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam inclusos os §§ 4º e 5º no artigo 29 da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 109, de 30 de novembro de 2007.
“Art. 29 .....
I – .....
II – .....
§ 1º .....
§ 2º .....
I – .....
II – .....
III – .....
§ 3º .....
§ 4º Enquanto não houver, por parte da Prefeitura, o recebimento das obras de infraestrutura do loteamento aprovado, os débitos referentes ao IPTU serão de responsabilidade do loteador, mesmo que estes já tenham sido comercializados.
§ 5º O lançamento do IPTU, no caso de novos loteamentos a serem aprovados pela Prefeitura, deverá obedecer às disposições contidas no § 4º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de maio de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta lei sofreu Emenda nº 02 de autoria do Vereador Jurandir Benedito da Silva.