DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 05 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O § 1º do inciso V do art. 49 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“§ 1º As evoluções funcionais poderão ser requeridas pelo servidor a qualquer tempo, tendo a administração o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o deferimento e só será devida a partir do mês subsequente ao do requerimento. (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de novembro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta lei sofreu Emenda do Poder Executivo.