DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Inciso II do Art. 58 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“II - a arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao sistema de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao VOTUPREV ou à sua ordem até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, prorrogável para o primeiro dia útil posterior, se aquele não o for, sendo que o recolhimento referente ao 13º será efetuado até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de dezembro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento