DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 05 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O artigo 70 da Lei Complementar nº 215 de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os docentes e os ocupantes de cargos de suporte pedagógico gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com o calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no magistério municipal.
§ 1º Os ocupantes de cargos da carreira de auxiliar do magistério gozarão férias de acordo com escala elaborada pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.
§ 2º As férias dos docentes ocupantes de funções contratados por tempo determinado poderão ser gozadas nos períodos em que não houver atividades com alunos, conforme previsto no calendário escolar.
§ 3º As férias dos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério devem ser remuneradas de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
§ 4º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais, podendo ainda, observando-se os limites legais com despesas de pessoal, as disponibilidades financeiras e o interesse da administração, converter 1/3 (um terço) destas em pecúnia.”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão suportadas por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento