DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRÓ-LABORE AOS SERVIDORES PERTENCENTES A CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL DESIGNADOS PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, pertencentes à carreira de Assistente Social, designados por ato privativo do Prefeito para desempenharem atividades de coordenação de: Vigilância Socioassistencial, Proteção Social Básica (PSB), Proteção Social Especial (PSE), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro Dia para Idosos (CDI) e do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Casas Lares), será devido um pró-labore calculado sobre a referência XXXIV-A da escala de vencimento da Lei Complementar 214 de 02 de julho de 2012 nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento) para a coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Casas Lares);
II - 50% (cinquenta por cento) para as demais coordenações.
§ 1º Poderão ser designados no máximo 10 (dez) servidores para as atividades previstas no caput.
§ 2 Os servidores designados cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
§ 3º O pró-labore de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, não servindo de base de cálculo para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou quaisquer acréscimos ulteriores.
§ 4º O servidor deixará de receber o pró-labore referido no “caput” deste artigo quando, por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, deixar de executar a atividade de coordenação de Vigilância Socioassistencial, PSB, PSE, CRAS, CREAS, CDI e do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de março de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete