LEI COMPLEMENTAR Nº 309/2016

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRÓ-LABORE AOS SERVIDORES PERTENCENTES A CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL DESIGNADOS PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sobre
  • Data da Lei:24/03/2016
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:09:00:06
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: REVOGADA TOTALMENTE
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 24 DE MARÇO DE 2016
(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PRÓ-LABORE AOS SERVIDORES PERTENCENTES A CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL DESIGNADOS PARA DESEMPENHAR ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, pertencentes à carreira de Assistente Social, designados por ato privativo do Prefeito para desempenharem atividades de coordenação de: Vigilância Socioassistencial, Proteção Social Básica (PSB), Proteção Social Especial (PSE), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro Dia para Idosos (CDI) e do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Casas Lares), será devido um pró-labore calculado sobre a referência XXXIV-A da escala de vencimento da Lei Complementar 214 de 02 de julho de 2012 nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento) para a coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Casas Lares);

II - 50% (cinquenta por cento) para as demais coordenações.

§ 1º Poderão ser designados no máximo 10 (dez) servidores para as atividades previstas no caput.

§ 2 Os servidores designados cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.

§ 3º O pró-labore de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, não servindo de base de cálculo para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou quaisquer acréscimos ulteriores.

§ 4º O servidor deixará de receber o pró-labore referido no “caput” deste artigo quando, por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, deixar de executar a atividade de coordenação de Vigilância Socioassistencial, PSB, PSE, CRAS, CREAS, CDI e do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de março de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete