LEI COMPLEMENTAR Nº 314/2016

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214 DE 02 DE JULHO DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Sobre
  • Data da Lei:31/05/2016
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:09:00:07
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: ALTERADA
  • Autor(es):PODER EXECUTIVO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 31 DE MAIO DE 2016
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214 DE 02 DE JULHO DE 2012 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo VI da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012, passa a viger conforme Anexo I da presente lei.

Art. 2º A referência originária constante dos Anexos V e V-A da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012, do cargo e emprego de Especialista em Saúde XXV passa a ser LVI-A.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput as progressões e promoções do cargo e emprego de Especialista em Saúde XXV obedecerão ao disposto no Anexo II e Anexo III da presente lei complementar.

Art. 3º A referência originária constante dos Anexos V e V-A da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012, do cargo e emprego de Especialista em Saúde XXX passa a ser LXI-A.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput as progressões e promoções do cargo e emprego de Especialista em Saúde XXX obedecerão ao disposto no Anexo II e Anexo III da presente lei complementar.

Art. 4º A referência originária constante dos Anexos V e V-B da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012, do cargo de Controlador Interno I passa a ser LVI-A.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput as progressões e promoções do cargo de Controlador Interno obedecerão ao disposto no Anexo IV e Anexo V da presente lei complementar.

Art. 5º As progressões e promoções do cargo e emprego de Técnico em Educação X obedecerão ao disposto no Anexo VI e VII da presente lei complementar.

Art. 6º As progressões e promoções do cargo de Analista do Executivo XVI e Especialista em Saneamento VII obedecerão ao disposto no Anexo VIII e anexo IX da presente lei complementar.

Art. 7º Ficam o cargo e emprego de Técnico em Educação XII reenquadrado para Técnico em Educação XV conforme anexos X e XI da presente lei complementar.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de maio de 2016.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de maio de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete