DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, EXCEPCIONALMENTE NO ANO DE 2021, DA DATA DE VENCIMENTO RELATIVA AO ISSQN COM VENCIMENTO FIXO ANUAL, BEM COMO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, FUNDADAS NO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
Art. 1º Excepcionalmente, no ano de 2021, em decorrência da Pandemia Causada pela COVID-19, o pagamento do ISSQN na modalidade fixo anual, com vencimento na forma disposta no artigo 71, III, da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, fica diferido da seguinte forma:
VENCIMENTO ISSQN ANUAL | |
Antigo | Novo |
15/06/2021 | 15/09/2021 |
15/08/2021 | 15/10/2021 |
15/10/2021 | 15/11/2021 |
15/12/2021 | 15/12/2021 |
Art. 2°Excepcionalmente, no ano de 2021, em decorrência da Pandemia Causada pela COVID-19, a data de vencimento das taxas de Fiscalização de Localização e Instalação e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, fundadas no poder de polícia do Município, com vencimento na forma disposta no artigo 141, II, da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, fica diferido da seguinte forma:
VENCIMENTO TAXAS | |
Antigo | Novo |
15/05/2021 | 15/08/2021 |
15/07/2021 | 15/09/2021 |
15/09/2021 | 15/10/2021 |
15/11/2021 | 15/11/2021 |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de março de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo