DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ART. 21-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2011, passa vigorar acrescida do Art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A concessão de licença de construção de moradias em conjuntos habitacionais populares dependerá da previsão nos respectivos projetos arquitetônicos e de engenharia de sistema de aquecimento solar.
§ 1º Considera-se sistema de aquecimento solar a tecnologia termossolar que tem por fim aquecer água para as mais diversas finalidades, principalmente para o banho residencial.
§ 2º A capacidade dos reservatórios do sistema de aquecimento solar deverá corresponder a duzentos e cinquenta litros por dormitório, não podendo a reserva ser inferior a quinhentos litros.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de março de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta Nossa
Secretária Municipal de Planejamento
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei Complementar sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.