LEI COMPLEMENTAR Nº 457/2021

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE MAIO DE 2017

Sobre
  • Data da Lei:05/07/2021
  • Cadastrado em:18/10/2024
  • Horário:09:00:51
  • Tipo:LEI COMPLEMENTAR
  • STATUS: EM VIGOR
  • Autor(es):LEONARDO DA SILVA BRIGAGÃO.
  • PROCESSO INDISPONÍVEL
LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 5 DE JULHO DE 2021
(ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE MAIO DE 2017)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 32 da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas em legislação federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos, crueldade e abandono contra animais previstos nesta lei serão punidos com multa no valor mínimo de 40 (quarenta) UFMs e valor máximo de 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs, e seguirá a seguinte gradação: (NR)

I - .....

II - .....

III - infração gravíssima: de 341 (trezentos e quarenta e uma) UFMs a 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs. (NR)

§ 1ºNas hipóteses em que, para furtar-se à ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a multa de 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs por animal. (NR)

§ 2º.....

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de julho de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei Complementar teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 11/2021, de autoria do nobre Vereador Chandelly Protetor.